A Justiça do Rio Grande do Norte concedeu liberdade provisória a dois homens presos em flagrante pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos (DEFUR) de Mossoró, suspeitos de envolvimento no furto de um boi. A decisão foi proferida no âmbito do procedimento de audiência de custódia, seguindo os trâmites legais previstos na legislação brasileira.
Os suspeitos, Jalson da Silva Queiroz e Sanderson Taecio Ribeiro da Costa, foram autuados por suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV e §6º do Código Penal Brasileiro, que trata do furto qualificado, especialmente quando há o concurso de pessoas ou emprego de meios que dificultem a defesa da vítima.
Na decisão, o juiz homologou as prisões em flagrante, mas optou por conceder liberdade provisória com base no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), considerando que não estavam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Entretanto, a liberdade foi concedida com medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, conforme requerido pelo Ministério Público. Entre elas estão:
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Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;
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Proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias, sem autorização judicial.
A decisão ressalta ainda que o descumprimento de qualquer dessas condições poderá levar à decretação da prisão preventiva dos investigados, conforme dispõe o artigo 312, §1º do CPP. A soltura será formalizada com a expedição dos respectivos Alvarás de Soltura, registrados no sistema BNMP 3.0, conforme a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Audiência de Custódia não foi realizada
Embora se trate de uma prisão em flagrante, a audiência de custódia não foi realizada neste caso específico. A justificativa está no entendimento recente do CNJ, consolidado na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, segundo o qual a realização da audiência pode ser dispensada quando houver liberação imediata do autuado por decisão judicial, como ocorreu neste caso.
A decisão judicial também determina a devida comunicação às unidades judiciárias onde os investigados eventualmente respondam a outros processos, e reforça que a presente decisão tem força de mandado de intimação e ofício para comunicações de praxe, conforme o artigo 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
O caso segue sob investigação, e os envolvidos permanecem sob supervisão judicial enquanto aguardam o desenrolar do processo